Bolsa de Estudo para jovens a receber Abono de Família (1.º ou 2.º escalão de rendimentos)

A partir do ano lectivo de 2009/2010 os alunos que ingressem no 10.º ano do ensino secundário ou equivalente e estejam a receber Abono de Família para Crianças e Jovens pelo valor correspondente ao 1.º ou 2.º escalão de rendimentos podem beneficiar de uma Bolsa de Estudo, desde que reúnam as condições exigidas para atribuição da mesma.

O montante da Bolsa de Estudo é igual a duas vezes o valor do Abono de Família para Crianças e Jovens que o aluno esteja a receber.

A atribuição da Bolsa de Estudo não depende de requerimento, sendo efectuada oficiosamente pelos serviços da segurança social.



Informação sobre as condições de atribuição da Bolsa de Estudo.

Consulte também o Guia Prático


Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto


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